NF-e Será Obrigatória em Operações de Varejo a Adquirente que Aproveitar Crédito de ICMS

A partir de 05.10,2026, estabelecimentos varejistas deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações em que o adquirente tenha direito ao aproveitamento de crédito de ICMS. Nesses casos, a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deixará de ser permitida.

A exigência foi instituída pelo Ajuste SINIEF 23/2026 (publicado pelo Despacho Confaz 30/2026), e altera os procedimentos de emissão de documentos fiscais nas vendas realizadas pelo varejo.

A principal mudança é que a emissão da NF-e modelo 55 passa a ser requisito obrigatório para que o adquirente possa aproveitar o crédito de ICMS. O Ajuste SINIEF também determina que o crédito não poderá ser apropriado por meio de procedimento diverso do estabelecido pela nova norma.

Na prática, isso significa que não será mais possível emitir uma NFC-e e, posteriormente, adotar outro procedimento fiscal para viabilizar o aproveitamento do crédito. A medida impacta práticas utilizadas por algumas empresas, como a emissão posterior de NF-e vinculada a documentos fiscais já emitidos, a exemplo de operações envolvendo o CFOP 5.929.

Com a nova regra, o varejista deverá verificar, no momento da venda, se a operação permitirá ao comprador aproveitar crédito de ICMS. Havendo esse direito, a emissão da NF-e será obrigatória.

Destaque-se, ainda, que p Ajuste SINIEF 23/2026 autoriza, nessas operações, a utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/2005.

Venda com Pagamento Antecipado Continua com Apenas Duas Notas Fiscais

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu por meio de Consulta Tributária 33279/2026 que o Ajuste SINIEF 49/2025 não criou a obrigatoriedade de emitir uma nova (ou terceira) nota fiscal. 

A operação continua sendo documentada com apenas duas notas: 

1ª NF-e (Simples Faturamento): emitida no momento do pagamento antecipado, com CFOP 5.922 e sem destaque de ICMS. 

A finalidade de emissão deve ser preenchida com o código 6 = Nota de Débito.

2ª NF-e (Saída da Mercadoria): emitida quando a mercadoria é efetivamente entregue ao cliente, com o devido destaque do ICMS. 

Essa padronização fiscal do CONFAZ (cujos efeitos começam a valer a partir de agosto de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 15/2026) serve para aumentar a rastreabilidade, padronizando a utilização do conceito de “Nota de Débito” dentro do layout já existente da NF-e.

Novas Regras Para Emissão de NFC-e São Adiadas Para Maio/2026

Por meio do Ajuste SINIEF 43/2025 (publicado pelo Despacho Confaz 42/2025) foi prorrogado o prazo de restrições para emissão de NFC-e.  

Originalmente, estava previsto que, a partir de 05.01.2026, a NFC-e somente poderia ser emitida quando o destinatário fosse pessoa física identificada pelo CPF, ficando vedada sua utilização em operações destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

Contudo, a obrigatoriedade de observância dos referidos quesitos teve seu prazo prorrogado, passando a vigorar em 04.05.2026.

Alerta: CBS e IBS nas NF-e em 2026 – Classificação Fiscal – cClassTrib Próprio

O destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais, a partir de janeiro 2026, não é simplesmente calcular 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, pois vários bens e operações serão submetidos a regimes fiscais específicos, cada qual associado a um cClassTrib próprio. 

Nesse cenário, duas falhas podem ocorrer, gerando desconformidade fiscal:

1. Classificação apoiada exclusivamente no NCM.
A LC 214/2025 especifica determinados códigos NCM para concessão de benefícios, porém isso não significa que todos os itens enquadrados no mesmo código sejam contemplados pelas mesmas reduções ou tratamentos diferenciados.

Exemplo: tanto absorventes quanto fraldas pertencem ao NCM 9619.00.00, mas os absorventes recebem redução total de 100% (cClassTrib 200013), enquanto as fraldas contam somente com redução de 60% (cClassTrib 200035).

2. Adoção indiscriminada do regime de tributação integral.
Na pressa de ajustar os procedimentos para 2026, determinadas empresas têm optado por classificar todos os produtos como cClassTrib 000001 (tributação integral). 

Isto é um erro, pois configura descumprimento das regras fiscais de emissão da NFe para 2026.

No caso de varejistas e indústrias, o desafio é ainda maior: milhares de códigos precisam ser revisados e reclassificados em um período inferior a 24 dias. Esse intervalo deve contemplar não apenas a análise das operações e dos itens comercializados, mas também a parametrização dos sistemas de gestão, garantindo que as notas fiscais sejam emitidas com os códigos corretos.

Apesar de muitos ERPs já disponibilizarem os campos destinados ao CST e ao cClassTrib, cabe às empresas realizar o preenchimento adequado dessas informações.

Quer mais informações detalhadas e práticas sobre a reforma tributária no Brasil? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

IS – IMPOSTO SELETIVO

Qual o Prazo de Emissão Retroativa do Recibo de Serviços de Saúde?

A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.

Base: ADE Cofis 11/2025.