PIS/COFINS: STF Fixa Tese que Exclusão do ICMS não Gera Direito a Crédito Antes de 15/03/2017

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/COFINS com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

STF – 23.10.2023 – Processo relacionado: RE 1452421

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A Importância do Reconhecimento dos Efeitos Tributários nas Demonstrações Financeiras

 A questão tributária no Brasil é complexa e requer um amplo conhecimento por parte dos administradores, inclusive quanto à gestão e o reconhecimento de efeitos tributários futuros nas Demonstrações Financeiras.

As Demonstrações Financeiras (Contábeis) são instrumentos oficiais utilizados no processo de prestação de contas dos administradores e apresentação de informação para terceiros. Servem, por conseguinte, como base para a distribuição de lucros (dividendos), participação de colaboradores no resultado, análise de endividamento, liquidez, riscos, entre tantas outras aplicações práticas.

No tocante ao aspecto tributário, são inúmeras as situações que geram efeitos futuros e que devem ser reconhecidas tempestivamente nas Demonstrações Financeiras, de forma a apresentar um resultado (lucro/prejuízo) adequado e demonstrar os passivos e ativos contingentes da pessoa jurídica.

Um exemplo clássico é o faturamento contra órgãos públicos com o diferimento no pagamento dos impostos e contribuições. Neste caso, o respectivo custo tributário deve ser provisionado na mesma competência em que é reconhecida a receita, em atendimento ao princípio da confrontação das receitas e despesas, mesmo que o recolhimento somente seja exigido meses depois, quando a fatura for recebida.

É uma questão elementar, mas nem sempre observada, pois eventual omissão no reconhecimento dos tributos geraria um lucro maior, nessa competência, que eventualmente seria distribuído aos sócios, descapitalizando indevidamente a empresa em relação a essa parcela.

Tal fato poderia gerar também repercussões tributárias, pois, se pensarmos que não teriam sido provisionadas despesas com PIS e Cofins, por exemplo, o lucro maior poderia refletir no recolhimento também maior de imposto de renda (IRPJ) e contribuição social (CSLL), caso a pessoa jurídica opte pela sistemática de Lucro Real.

Outros exemplos corriqueiros que ensejam efeitos tributários são: créditos fiscais futuros sobre prejuízos fiscais, bases negativas de contribuição social, ajustes temporários no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, débitos a pagar sobre receitas contabilizadas, as contingências decorrentes de autuações fiscais, as demandas em busca de recuperações tributárias, etc.

Tais ocorrências merecem grande reflexão por parte dos administradores, pois não é fácil determinar e quantificar quais passivos e ativos tributários contingentes devem ser reconhecidos, sobretudo quando devem ser contabilizados.

Responsabilidade e julgamento são as palavras chaves.

Vejamos o caso de uma companhia que autuada pela Receita Federal em relação ao IRPJ e CSLL. A assessoria jurídica emitiu parecer considerando remota a possibilidade de êxito nessa demanda. As circunstâncias sugerem que é prudente contabilizar essa perda potencial, evitando a descapitalização da sociedade em função da distribuição de lucros e participações sobre essa parcela contingente.

Em outro exemplo, a mesma empresa poderia ser autuada por questões indevidas. A assessoria jurídica considera plenamente defensável e excelente as perspectivas de ganhar a causa, inclusive com toda uma jurisprudência favorável. Neste caso não seria coerente reconhecer no balanço uma perda que provavelmente não vá se realizar, pois isto também distorceria a distribuição e as participações sobre o lucro, prejudicando, nestas circunstâncias, as partes favorecidas.

Em síntese, as contingências podem ser classificadas como tendo sua realização provável, possível ou remota.

Nos casos em que a realização é provável e o valor possa ser estimado com certa segurança, é requerido reconhecer as contingências na contabilidade. Caso haja apenas uma possibilidade é prudente a sua divulgação em Nota Explicativa, com os principais detalhes inerentes à questão.

O Pronunciamento CPC 25 dispõe os principais critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas, servindo como orientação para os contabilistas e gestores envolvidos com a temática.

É importante ter em mente que a matéria envolve não só questões contábeis, mas também financeiras e societárias, pois um resultado incorretamente mensurado pode impactar diretamente na distribuição de lucros, na participação de colaboradores e, por vezes, na própria apuração tributária.

O autor, Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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