IRRF – Dispensa na Retenção de Valores Inferiores a R$ 10,00

Muito embora seja um assunto já bastante discutido, sempre surgem contribuintes com dúvidas quando o IRRF culmina em valores inferiores a R$ 10,00.

Nesse sentido a Solução de Consulta RFB 18/2012, da 5ª Região Fiscal, trata o assunto de forma bastante clara, prevendo que a dispensa de retenção para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no artigo 67 Lei 9.430/1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1o do artigo 68 da Lei 9.430/1996.

Um comentário sobre “IRRF – Dispensa na Retenção de Valores Inferiores a R$ 10,00

  1. Gostaria de saber: mesmo não tendo o pagamento pq é inferior a R$ 10,00, é obrigado a fazer a declaração anual?

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