O Decreto 7.563/2011 alterou o Decreto 6.306/2007 (RIOF) acrescentando o artigo “32-C” através do qual o IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.
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