PIS/Cofins Não Cumulativos – Serviços de Concretagem e Locação de Máquinas

A 8a Região Fiscal da Receita Federal, através do Processo de Consulta 141/2011, formalizou o seu entendimento quanto ao regime de apuração do PIS e da Cofins nas atividades de concretagem e locação de máquinas.

Conforme o teor da resposta de consulta, a prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de “obras de construção civil”, para fins de incidência cumulativa do PIS e da Cofins.

Por outro lado, a simples locação de máquinas de bombeamento de concreto sujeita-se à sistemática da não-cumulatividade. Lembre-se que devem ser observadas as demais exceções previstas em leis, como no caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

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