A segunda Região Fiscal publicou a Solução de Consulta 14/2011 emitindo o seu entendimento sobre a indedutibilidade, no Livro Caixa, do plano de saúde para funcionários.
Conforme teor da resposta, para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, não poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de plano de saúde, escriturado em livro caixa, haja vista não se enquadrar como despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Importante destacar que se trata de mero entendimento da regional fiscal, servindo como referência. A consulta vincula apenas à consulente e não se estende aos demais contribuintes, que podem discutir pontos de vista diferentes.
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