O Decreto SP 70.312/2025 autoriza contribuintes localizados no Estado de São Paulo do comércio varejista a parcelarem em duas parcelas mensais e consecutivas o ICMS devido pelas saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2025, sem acréscimo de juros ou multas.
Condições do parcelamento
- 1ª parcela: até 20 de janeiro de 2026
- 2ª parcela: até 20 de fevereiro de 2026
- Cada parcela corresponde a 50% do ICMS devido.
Contribuintes alcançados
O benefício aplica-se apenas aos contribuintes cuja atividade principal, em 31/12/2025, esteja enquadrada nos CNAEs listados no §1º do artigo 1º, essencialmente ligados ao comércio varejista, com exclusões expressas em alguns códigos (ex.: determinados ramos de veículos e motocicletas).
Caráter opcional
O parcelamento é facultativo. O contribuinte pode optar por:
- Parcelar nos termos do decreto; ou
- Recolher o ICMS integralmente em janeiro de 2026, até a data prevista no Anexo IV do RICMS/SP.
Forma de recolhimento
Cada parcela deverá ser paga via DARE-SP, com os seguintes parâmetros:
- Tipo de débito:
ICMS – Operações Próprias – RPA (04601) - Referência:
12/2025 - Valor do imposto:
50% do valor total do ICMS devido

