Existe Prazo Limite à Compensação de Prejuízos Fiscais?

Não.

De acordo com a legislação atual do IRPJ e da CSLL, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995.

Mas observe-se: a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do (s) prejuízo (s) fiscal (is) utilizado (s).

Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2019, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2019 (ou seja, após 5 anos da compensação – 01.01.2025).

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Simples Nacional – Atenção para o Conceito de Receita Bruta

Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Também não se incluem como receita bruta o valor do tributo devido a título de substituição tributária do ICMS.

Considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.

ATENÇÃO! RECEITAS QUE NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA

Não compõem a receita bruta:

I – a venda de bens do ativo imobilizado;

II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – a remessa de amostra grátis;

V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

VI – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Base: Lei Complementar 123/2006.

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Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Paraná Retira 60 Mil Itens do Regime de Substituição Tributária

O governador do Paraná assinou nesta terça-feira (10) Decreto (nº 2673) determinando a retirada de mais de 60 mil itens do setor de alimentos do regime de Substituição Tributária (ST).

A medida entrará em vigor a partir de 1º de novembro e vai beneficiar o setor produtivo, garantindo mais competitividade às empresas paranaenses. A solenidade de assinatura foi no Palácio Iguaçu com a presença de empresários e dirigentes de entidades do setor produtivo.

Entre os itens alcançados pela medida estão biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias. O volume de operações abrangidas é de R$ 4,4 bilhões anuais.

O governador lembrou que a classe empresarial reclamava há anos de perda de competitividade com outros estados em função da aplicação do regime, que antecipa o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), coletando na fonte, apenas uma vez, o imposto de toda uma cadeia produtiva e garantindo receita prévia para o Estado.

“A decisão de retirada da Substituição Tributária foi tomada depois de muito estudo. A partir do momento em que se facilita a vida do empresário, se gera emprego diretamente. A prioridade do Governo do Estado é facilitar a vida de quem cria empregos”, afirmou o governador Ratinho Junior.  Ele ressaltou que a não antecipação do pagamento do ICMS vai estimular o aumento de vendas e a arrecadação de tributos, com reflexo também em mais vagas de trabalho e renda. Além disso, afirmou, libera o capital de giro, que ficava comprometido com o custeio do imposto antecipado.

“Essa decisão vem atender o pequeno e microempresário, quem tem comércio, uma venda, um mercado de bairro. Agora, ele não vai ter de pagar o imposto antes de vender o seu produto, prática que tira o capital de giro”, destacou. “Além de atender as famílias, já que com essa facilitação tributária o comerciante pode baixar o preço final dos produtos na gôndola.” A iniciativa, disse, recoloca o Estado em igualdade competitiva com mercados que também revisaram o imposto, como Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

MECANISMO – Com o fim da Substituição Tributária, cada empresa fica encarregada do recolhimento de sua parte do imposto quando realizar a venda das mercadorias. Um dos responsáveis pelo projeto, o superintendente de Governança da Casa Civil, Phelipe Mansur, ressaltou que a medida busca simplificar o sistema tributário, ajustando o modelo de arrecadação de cada setor.

Segundo ele, a medida reverte alterações que se mostraram pouco efetivas e demasiadamente custosas à sociedade. “A Substituição Tributária, quando foi instituída, onerou parte da cadeia produtiva. Um pedaço da cadeia produtiva pagava pelo resto da cadeia toda. A retirada é uma mudança na forma de calcular o imposto. O pagamento será fracionado, cada produto, comerciante ou distribuidor vai pagar somente a sua parte”.

BEBIDA – Os vinhos também entraram na revisão para acompanhar a decisão de Estados vizinhos, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, que retiraram o produto da sistemática da Substituição Tributária. Com isso, os produtores paranaenses não perdem competitividade.

A Secretaria de Estado da Fazenda segue fazendo estudos para medir a possibilidade de ampliação do número de itens que podem ser beneficiados com a mudança na forma de se cobrar o imposto.

ARRECADAÇÃO – Como haverá mudança na forma e nos responsáveis pelo recolhimento do ICMS, não é possível afirmar que a medida gerará perda ou ganho de arrecadação. A Secretaria da Fazenda, porém, promete continuar os estudos para medir os impactos das medidas tomadas e avaliar outros setores com características semelhantes.

Para isso, a Receita Estadual fará um monitoramento intensivo do setor, para avaliar o desempenho pós-medida e combater preventivamente eventual efeito colateral de sonegação. “A Substituição Tributária não significa renúncia fiscal, é só uma mudança na forma de recolhimento do imposto. Acreditamos que, com o estímulo da economia paranaense, isso pode gerar até um incremento de arrecadação”, afirmou Luiz Fernandes de Moraes Júnior, diretor da Receita Estadual.

O que é a Substituição Tributária

Como é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, a Substituição Tributária (ST) permite que o imposto seja recolhido na fonte, na produção. Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, abrevia o recolhimento e, consequentemente, antecipa o caixa.

No regime de Substituição Tributária, as indústrias ou os atacadistas são eleitos responsáveis pelo ICMS devido em toda a cadeia econômica, até a venda ao consumidor final. O imposto é recolhido antecipadamente, com base em um valor presumido de venda.

A Substituição Tributária é considerada uma técnica de recolhimento eficiente, que facilita a fiscalização, simplifica o recolhimento e diminui a sonegação fiscal. A arrecadação fica concentrada em grandes contribuintes.

A questão é que o sistema funciona perfeitamente em alguns setores, com características comuns como a concentração em poucas indústrias e distribuidores, pulverização nas vendas ao varejo ou cadeia intermediária interna, como os setores de cigarros, combustíveis, bebidas e veículos.

Já em outros pontos da cadeia, a aderência ao sistema não se mostra eficaz e apresenta diversos problemas, como dificuldade em estabelecer o preço final de venda adequado a cada produto, número elevado de indústria ou distribuidores ou operações interestaduais de substituídos, criando uma concorrência desigual entre Unidades da Federação.

Fonte: site SEFAZ-PR (adaptado)

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

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ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

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ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

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Como Fazer o Crédito do ICMS na Aquisição de Imobilizado

Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Base: Lei Complementar 102/2000.

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ICMS – Crédito do Ativo Imobilizado

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Boletim Tributário e Contábil 09.09.2019

Data desta edição: 09.09.2019

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PIS e COFINS: Instituições Financeiras e Assemelhadas
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Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil e Fiscal
Distrato de Prestação de Serviços Contábeis: Como Fazer Corretamente?
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Varejo – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS
Pró-Labore Pago no Exterior – Dedutibilidade – Lucro Real
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