Boletim Tributário e Contábil 28.05.2019

Data desta edição: 28.05.2019

ALERTAS
Declaração dos Microempreendedores Tem Prazo Final em 31 de Maio
Quem Está Obrigado a Declarar a DME?
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Parcelamento de Débitos Tributários Federais
IRPJ/CSLL – Provisão de Férias
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Receita Operacional Bruta
Assinaturas de Periódicos
Terceiro Setor – Demonstrações Contábeis
NOVIDADES
Empresa Simples de Crédito – ESC – Normas para Registro Empresarial
ORIENTAÇÕES
Vendas Canceladas – Informações na ECF e EFD-Contribuições
Simples Nacional: Exclusão de Receitas Já Tributadas em Fase Anterior
ARTIGOS E TEMAS
Compensação do IRPJ e CSLL Recolhidos por Estimativa
Lucro Presumido – Regime de Caixa – Exclusão de Receita Já Tributada
ENFOQUES
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 21.05.2019
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Plano de Contas Contábil
Contabilidade de Condomínios
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Lucro Presumido – Regime de Caixa – Exclusão de Receita Já Tributada

Quando da mudança de regime tributário do Lucro Real para o Lucro Presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo dos tributos.

Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do resultado presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.

Base: Solução de Consulta Cosit 163/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

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Quem Está Obrigado a Declarar a DME?

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é uma obrigação que trata de informações relativas a uma operação liquidada, total ou parcialmente, em espécie, decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Veja maiores detalhamentos no tópico DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.

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Boletim Jurídico 23.05.2019

Data desta edição: 23.05.2019

NORMAS LEGAIS
Portaria RFB/PGFN 895/2019 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Portaria PGFN 448/2019 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Instrução Normativa RFB 1.891/2019 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
ENFOQUES
Ltda – Dissolução – Execução de Passivo aos Sócios – Restrição
Admissível Crédito de IPI de Insumos da Zona Franca de Manaus
TRABALHISTA
eSocial – Um Fiscal que Nunca Dorme!
Teletrabalho e a Possibilidade de Reduzir os Custos e Manter o Emprego
TRIBUTÁRIO
Dação em Pagamento por Débitos Tributários Federais
Procedimentos de Fiscalização – RFB
MODELOS
Modelo de Aditivo de Contrato
Contrato de Locação – Vaga de Garagem
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
Instruções para Emissão de Darf Avulso – DCTFWeb
Balanço Patrimonial
ARTIGOS E TEMAS
Auditoria – Conceito – Objetivos
Remunerações Sujeitas ao FGTS
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Manual do IRPJ Lucro Presumido
Controladoria Empresarial

Simples Nacional: Exclusão de Receitas Já Tributadas em Fase Anterior

Simples detalhes podem possibilitar grandes economias!

A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS e COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Na prática, esta segregação impedirá de pagar o PIS e a COFINS “duas vezes”, pois as indicação das receitas como sujeitas à tributação concentrada no PGDAS as excluirá da base de cálculo. Assim  a empresa pagará somente uma vez as referidas contribuições, tributadas por ocasião da compra.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

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