Como Declarar o Saque do PIS no Imposto de Renda?

O saque das quotas ou rendimentos do PIS e o abono anual recebido constituem-se em rendimentos isentos e não tributáveis, cujos valores devem ser informados na declaração anual de ajuste do imposto de renda.

A informação se faz na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 26 (outros). O CNPJ a ser informado é do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – 07.526.983/0001-43.

Exemplo:

PIS

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Boletim Tributário e Contábil 05.03.2019

Data desta edição: 05.03.2019

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Contribuição Sindical Não Poderá Mais ser Cobrada Coletivamente

Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

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Podemos Descontar Créditos de PIS/COFINS Sobre Despesas Financeiras?

por Kleber Santos

Contextualizando a sistemática não cumulativa em relação ao PIS/PASEP e da COFINS, as quais reproduziram efeitos em 2002 e 2004 respectivamente.

Entre as diversas polêmicas existentes em relação à não cumulatividade, uma das questões mais discutidas é se o legislador ordinário teria liberdade para estabelecer quais são os créditos permitidos e vedados, uma vez que a Constituição Federal apenas menciona que as contribuições sociais poderão ser não cumulativas, sem detalhar sua forma de operacionalização, como fez com o ICMS e o IPI.

No ano de 2004 por meio da Lei 10.865, estabelece através do art. 27:

O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

Logo após, em 2005 o Decreto 5.442/05 estabelece “reduzindo a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa”

Ora, e como ficou a questão da possibilidade de creditar despesas financeiras?

Em publicação no DOU em 29/04/2011, a RFB se manifestou em Solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 65, DE 28 DE MARÇO DE 2011, tratando:

Os efeitos das mudanças introduzidas no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, obedeceram, a partir de 1º de maio de 2004, aos 90 dias previstos no art. 195 da CF, o que significou que até 29 de julho de 2004 era possível utilizar as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos na apuração de créditos para desconto da COFINS.

Muito anos depois, por meio do Decreto 8.426/2015 restabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, mas nada foi visto sobre a previsão do direito ao crédito das despesas financeiras.

Bom, visto que novamente será tributada as receitas financeiras, houve uma movimentação dos contribuintes, a fim de ajuizarem ações pleiteando o direito ao crédito.

Muito bem meus caros leitores, em 02/02/2018 houve a disponibilização em Diário Eletrônico de sentença referente ao MS 00018345620174036100. Ao analisar a questão, o Juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, destaca:

“O dispositivo legal que veda a dedução das despesas financeiras da impetrante é inconstitucional por ferir o princípio da não cumulatividade das contribuições PIS/COFINS, previsto no artigo 195, 12 da Constituição Federal, especialmente porque as receitas financeiras são tributadas. Anoto, por fim, que esse direito de crédito sobre as despesas financeiras, para abatimento das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras dos contribuintes, encontrava-se previsto nas citadas leis ordinárias 10.637/02 e 10.833/03(artigo 3º, inciso V) e foi revogado pelos artigos 37 e 21 da Lei 10.865/04.

Conclusão

O universo tributário pode se mostrar muito intempestivo, e porque não dizer dúbio, mas dentro de uma segurança jurídica, vamos se valer do direito, explorando-o em sua plenitude, com o objetivo de potencializar nossos clientes.

Para o profissional da área tributária, não há nada mais prazeroso, quando através de suas ações, fez com o que a empresa pode obter lucratividade e ganhos competitivos.

Vamos honrosamente cumprir com nossas obrigações contributivas, mas sempre buscar dentro de um cenário licito, uma carga tributária mais aderente e justa.

Kleber Santos

Tax Director at MF Contadores

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PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Publicada Versão 1.30 do Guia Prático EFD-Contribuições

O Guia Prático de Escrituração Digital tem a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pela pessoa jurídica.

Já está disponível no site do SPED a versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições.

Foram incluídas alterações relativas a complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro/2019.

Clique aqui para acessar os manuais.

Fonte: Portal do SPED, 28.02.2019

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