ICMS-ST Deve Ser Excluído da Base de Cálculo do PIS e COFINS

valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.

O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

Outros Tributos Destacados

Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).

Exemplificando, então teremos (contabilmente):

FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00

(-) ICMS ST – R$ 10.000,00

(-) IPI Faturado R$ 5.000,00

= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00

Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os demais ajustes à base de cálculo (como exclusão das vendas canceladas), para se apurar o montante devido das contribuições referidas.

Bases: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014.

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Simples Nacional – Regras de Transição 2017/2018

Para 2018, o limite de faturamento para fins de enquadramento no Simples Nacional passará a ser de R$ 4.800.000,00/ano.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Regras de Transição a serem observadas em 2017

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

  • A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
  • No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

  • A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
  • Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.

Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017.

Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

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Nova Versão do Programa ECF

Foi publicada a versão 3.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, com as seguintes alterações:

– Correção da importação de arquivos da ECF relativos ao leiaute 1.
– Correção do problema na recuperação de ECD com mais de um arquivo por período da ECF.
Fonte: site SPED – 17.10.2017

Boletim Tributário e Contábil 17.10.2017

Data desta edição: 17.10.2017

ENFOQUES
Declarações a Serem Entregues até Final de Outubro/2017
Criado Serviço de Validação de Documentos no e-CAC
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Pensão Alimentícia – Dedução e Tratamento Fiscal
PIS e COFINS: Instituições Financeiras e Assemelhadas
Economia Tributária: Desmembramento de Atividades
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Despesas Pagas Antecipadamente
ICMS e IPI Recuperáveis
Exaustão de Recursos Florestais
INFORME-SE SOBRE
Cliente de Serviços Contábeis Inadimplente – Quais Ações Possíveis de Cobrança dos Honorários?
Está em Vigor a Exigência do Código CEST para Atacadistas
Créditos do PIS e COFINS – Frete na Venda – Direito e Prescrição
BALANÇOS
Taxas de Câmbio para Balanços – Setembro/2017
ARTIGOS E TEMAS
5 Artigos Mais Acessados no Blog Guia Tributário
Como Reduzir o Imposto de Renda Devido?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática – Lançamento!
Centenas de Modelos de Contratos e Documentos
Recuperação Judicial, Gestão Operacional e Jurídica

 

Créditos do PIS e COFINS – Frete na Venda – Direito e Prescrição

Em relação aos gastos com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

a) é permitida a apuração de créditos no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Observe-se que referidos créditos estão sujeitos ao prazo prescricional, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.037/2017.

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