Empresas do Simples Devem Entregar a DCTF?

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).

Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.

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EFD – Guarda das Informações

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

Fonte: Guia Prático da EFD – 2016.

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Adesão ao RERCT: Retificação da DIRPF – Dispensa da multa de mora

Contribuinte que aderiu ao RERCT e retificou a DIRPF está dispensado da multa de mora

A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte

O contribuinte que aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e retificou a sua declaração do imposto de renda para incluir rendimentos originados do patrimônio regularizado, deve pagar o imposto de renda decorrente da retificação somente pelo valor original, sem incidência da multa de mora, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte.

Fonte: site RFB 16.02.2017

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Boletim Tributário e Contábil 14.02.2017

Data desta edição: 14.02.2017

AGENDA TRIBUTÁRIA
14/Fev – Entrega: EFD-Contribuições
15/Fev – Recolhimentos: IRF/Decendial, IOF, CIDE, Retenções PIS/COFINS (Autopeças) e INSS – Contribuinte Individual
15/Fev – Entrega: DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI
20/Fev – Recolhimentos: IRF/Mensal, GPS, Simples Nacional, Retenções PIS, COFINS e CSLL, CPRB e RET/Incorporações
21/Fev – Entrega DCTF
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ICMS – Serviços de Transporte
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
DIRF 2017
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Aumento de Capital
Reparos, Conserto e Conservação do Ativo Imobilizado
Responsável pela Escrituração Contábil
ENFOQUES
DSPJ-Inativa Foi Extinta
Nota de Repúdio à Rede Globo de TV
Opção pela CPRB Deve Ser Feita até 20/Fev
BALANÇOS
Taxas de Câmbio – Elaboração de Balanço – Janeiro/2017
ARTIGOS E TEMAS
O Clamor do Empresário Contábil
Entidades Imunes ou Isentas do Imposto de Renda Devem Entregar a ECF
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão do SPED para Escritórios Contábeis – Lançamento!
Cálculos da Folha de Pagamento
Contabilidade de Custos

Receita Publica Passo-a-Passo para Adesão ao Parcelamento PRT

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa de Regularização Tributária – PRT, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.

A Instrução Normativa RFB 1.687/2017 regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.

Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na Instrução Normativa RFB 1.687/2017.

A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os contribuintes que optarem pelo PRT, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

Fonte: site RFB (adaptado)

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Possibilidades de redução lícita dos débitos previdenciários

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