Está Chegando a Hora da Declaração do IRPF

A  Receita Federal informou, em seu site, o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O prazo de entrega das declarações vai de 02 de março a 28 de abril deste ano.

O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.

Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:

· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)

Tabela de Desconto do INSS terá Reajuste Ainda em Janeiro

Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.

Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.

Fonte: site RFB

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Adesão ao Simples-2017 Vai Até 31 de Janeiro

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Portanto, para o ano de 2017, o prazo final de adesão será 31.01.2017.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

A adesão dar-se-á por meio da internet, no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

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Instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT

Através da Medida Provisória 766/2017, publicada no DOU da União de hoje, 05.01.2017, foi instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de adesão.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

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Distribuição do ICMS nas Vendas Não Presenciais Mudou em 2017

A partir 2016 começaram a valer as regras de cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Até 2016, 40% do diferencial de alíquotas do ICMS era destinado para o Estado destino (onde o consumidor está localizado), e 60% ficarão com o Estado originário da mercadoria.

Em 2017 a distribuição será de, respectivamente, 60% e 40%. Ou seja, há necessidade de ajustes nas parametrizações nos sistemas e cálculos para o correto recolhimento do ICMS ao Estado de destino, a partir de 01.01.2017.

Em 2018 a distribuição será de 80% e 20%, respectivamente, atingindo 100% em 2019, quando todo o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido ao Estado de destino.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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Boletim Tributário e Contábil 03.01.2017

Data desta edição: 03.01.2017

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias – Janeiro/2017
Declarações a serem Entregues – Janeiro/2017
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos
IRF – Prêmios em Dinheiro e Bingos
Tabela Prática de Incidência – ISS (Atualizada pela LC 157/2016)
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Aquisição de Bens do Imobilizado com Financiamento
Patrimônio Líquido – Composição
Cooperativas Sociais
ALTERAÇÕES – IPI E ISS
Decreto 8.950/2016 – Aprova a TIPI/2017.
Lei Complementar 157/2016 – Altera a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS.
NORMAS TRIBUTÁRIAS E CONTÁBEIS
Instrução Normativa RFB 1.682/2016 – Aprova novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa RFB 1.681/2016 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
Instrução Normativa RFB 1.679/2016 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
SPED
Manual da ECF Atualizado – Baixe Aqui a Nova Versão
Manual da EFD/ICMS e IPI – Atualizado – Baixe Aqui a Nova Versão
ENFOQUES
Qual Tabela do IRF Utilizar para 2017?
Veja as Sinopses das Principais Novidades Tributárias da Virada do Ano
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade para Condomínios
Controladoria Empresarial
Elaboração da DFC e DVA