Publicada Versão 2.0.9 da ECF

No Portal do SPED foi publicada a versão 2.0.9 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – com a correção do problema de recuperação do campo descrição do registro M010, no momento da recuperação da ECF anterior.

Há que se ressaltar que a versão 2.0.8 do programa da ECF também pode ser utilizada na transmissão dos arquivos da ECF.

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Exigência do Bloco K é Simplificada até 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.672/2016 foram simplificadas as exigências de informações relativas à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – “Bloco K“.

A regra é válida para estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

Segundo a norma, serão observados os seguintes critérios:

I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

A obrigação das informações aludidas independem de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.

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PIS/COFINS – Créditos – Despesas de Publicidade

Conforme Solução de Consulta Disit/SRRF 7.020/2016, a Receita Federal manifestou entendimento que as hipóteses de apropriação de créditos do PIS previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas.

Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva.

A pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal. Por analogia, entende-se que se aplica este entendimento aos créditos da COFINS.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.   Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

DIRF/2017: Prazo de Entrega é Antecipado

Através da Instrução Normativa RFB 1.671/2016  foram determinadas as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Há 2 alterações relevantes em relação às regras da DIRF dos anos anteriores:

1) antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e

2) obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

Veja maiores detalhamentos no tópico DIRF, no Guia Tributário Online.

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RFB Esclarece: IOF em Cessões de Crédito

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 11/2016 esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:

– A instituição financeira deve figurar na qualidade de cessionária;
– A operação deve ser realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente;
– Os créditos cedidos não necessitam estar corporificados em títulos de créditos, tais como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral;
– O contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

Fonte: site RFB 24.11.2016

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