Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 46/2016 foi aprovado o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Manual de Orientação da ECF Junho-2016 (clique no link para baixar este manual).
Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 46/2016 foi aprovado o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Manual de Orientação da ECF Junho-2016 (clique no link para baixar este manual).
O instituto da retenção do ISS decorre, em muito, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.
O imposto sobre serviços (ISS) retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo, e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de acordo com as normas dessa municipalidade.
A empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do ISS objeto de retenção na fonte.
Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.
Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
As demais empresas (não optantes pelo Simples), o ISS retido é considerado definitivo, não resultando imposto a pagar ao município na operação em que houve a retenção.
Bases: art. 6º Lei Complementar 116/2003, inciso XIV, art. 13, § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e inciso VIII do art. 27 da Resolução CGSN 94/2011.
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Desta forma, a quota relativa a junho/2016 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em março/2016 – será acrescida de 2,11% (SELIC de maio/2016 de 1,11% mais 1%) de juros, se paga até o vencimento (30.06.2016).
O arquivo da ECD – Escrituração Contábil Digital não é importado para a ECF – Escrituração Contábil Fiscal – e sim recuperado.
Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD).
A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.
Nesse caso, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “C”.
Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.
O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.
Exemplo:
Arquivo da ECF – de 01/01/2015 a 31/12/2015
Arquivos da ECD: Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015
Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015
Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015
Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).
Fonte: Manual da ECF/2016.
PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela Desoneração da Folha.
O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.
No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS/COFINS, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.
Receita Bruta
O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.
De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS – na sistemática não cumulativa – previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
Fonte: STJ – 21.06.2016 – REsp 1602651