O Decreto 8.512/2015 altera para os percentuais adiante indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos (bebidas quentes):
| CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
| 2204.10 | 10 |
| 2204.21.00 Ex 01 | 20 |
| 2204.29.11 Ex 01 | 20 |
| 2204.29.19 Ex 01 | 20 |
| 22.05 | 15 |
| 2206.00.90 Ex 01 | 20 |
| 2208.20.00 | 30 |
| 2208.30 | 30 |
| 2208.40.00 | 25 |
| 2208.50.00 | 30 |
| 2208.60.00 | 30 |
| 2208.70.00 | 30 |
| 2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) | 30 |
| 2208.90.00 Ex 02 | 20 |
A novidade é que há aplicação de alíquotas, e não com base em valores fixos, sobre os itens citados. Na prática, isto gera aumento do tributo sobre o valor da operação. A vigência do novo sistema será a partir de 01.12.2015.
Este aumento do IPI de bebidas quentes deve gerar uma arrecadação de R$ 1 bilhão em 2016 para o Governo Federal.
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