Volta a Tributação sobre Combustíveis

Por meio da Medida Provisória 1.163/2023 foram estabelecidas as alíquotas do PIS/COFINS/CIDE e imposto de exportação incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, bem como sobre a venda de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos ao exterior.

As alíquotas dos tributos federais sobre os combustíveis estavam zeradas até 28.02.2023, sendo reoneradas a partir de 01.03.2023.

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Qual sua expectativa em relação à inflação a partir de março/2023, com os aumentos do ICMS e o retorno do PIS/COFINS combustíveis? (comente)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

PIS/COFINS: Medida Provisória Eleva Tributação

Por meio da Medida Provisória 1.159/2023 foi excluído do direito aos créditos do PIS/COFINS o valor do ICMS na operação de aquisição.

Desta forma, no regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, haverá aumento de tributação sobre as operações de revenda de mercadorias e aquisição de insumos para fabricação ou execução de serviços, pois a base de cálculo para os créditos será reduzida pela redução do ICMS nas respetivas compras.

A elevação citada ocorrerá a partir dos fatos geradores de maio/2023.

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ICMS: Estados Elevam Alíquota para 2023

As notícias não são boas para os contribuintes: vários Estados da federação (listados no quadro abaixo) elevaram as alíquotas internas do ICMS, com vigência variável:

EstadosAlíquota do ICMSVigência:Legislação
AcreDe 17% para 19%01.04.2023Lei Complementar nº 422/2022
AlagoasDe 17% para 19%01.04.2023Lei nº 8.779/2022
BahiaDe 18 para 19%22.03.2023Lei nº 14.527/2022
MaranhãoDe 18% para 20%01.04.2023Lei nº 11.867/2022
ParáDe 17 para 19%16.03.2023Lei nº 9.755/2022
ParanáDe 18 para 19%13.03.2023Lei nº 21.308/2022
PiauíDe 18 para 21%08.03.2023Lei Complementar nº 269/2022
Rio Grande do NorteDe 18% para 20%01.04.2023Lei nº 11.314/2022
SergipeDe 18% para 22%20.03.2023Lei nº 9.120/2022
TocantinsDe 18% para 20%01.04.2023Medida Provisória nº 33/2022

CSLL: publicada norma para apuração de bancos e agências de fomento

Através da Instrução Normativa RFB 1.942/2020 foram estabelecidas normas dispondo sobre a forma de apuração da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento.

A norma faz-se necessária por conta da Emenda Constitucional 103/2019 (conhecida como Reforma Previdenciária), que elevou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicável a estas instituições financeiras, a partir de março/2020.

Como esta majoração da alíquota da CSLL –  que pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte – foi necessário estabelecer regra de transição para disciplinar a forma como a contribuição será apurada.

A instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

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CSLL: alíquota para Bancos subirá para 20% em 2020

A Emenda Constitucional 103/2019, que altera o sistema de previdência social (“reforma da previdência), publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019, eleva a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os bancos de qualquer espécie para 20%, a partir de 01.03.2020.

Base: artigo 32 e inciso I do artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRPJ E CSLL – RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL

IRPJ e CSLL – DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADES

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