Saiba Quais Contribuições são Substituídas pela Desoneração da Folha

Lei 12.546/2011 ao instituir a nova contribuição sobre a receita bruta operacional afasta as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

  1. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  2. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Exemplo: serviços prestados por autônomos, pró-labore dos diretores.

Inicialmente, a CPRB iria vigorar até 31.12.2014, porém o artigo 50 da Lei 13.043/2014, ao dar nova redação aos artigos da Lei 12.546/2011, tirou este limite temporal, tornando indeterminado a incidência da respectiva contribuição (e, por conseguinte, a desoneração da folha).

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Consolidação dos Débitos com a RFB do REFIS da Copa

Começa em 8 de setembro de 2015 o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064/2015, publicada no DOU de 03.08.2015.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

– de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
– de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.

Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº 12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Fonte: site RFB 05.08.2015.

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IRPF: Quota com Vencimento em 31/08 Tem Acréscimo de 4,24% de Juros

As pessoas físicas que optaram pelo parcelamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, deverão acrescer ao valor de cada quota, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

Sendo assim, a 5ª quota do referido imposto, que vencerá em 31.08.2015, deverá ser acrescida de juros de 4,24%, a ser informado no campo 09 do Darf.

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ICMS: Tratamento do Saldo Credor

O saldo credor do ICMS é aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera ao montante de débitos (imposto devido nas notas fiscais de saídas).

A Lei Complementar 87/1996 estabelece que Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

A primeira providência é apurar de forma correta os débitos e créditos do ICMS. Escriturar todas as notas fiscais que admitam o crédito, visando minimizar o imposto a ser pago. Quanto aos débitos, verificar se as alíquotas, bases de cálculo e eventuais reduções foram aplicadas de forma adequada aos produtos.

A segunda providência é verificar, no Regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento que possua saldo credor está estabelecido, as normas relativas a transferência de tal crédito ou ressarcimento do mesmo – como sabemos, a legislação estadual do ICMS não é uniforme, e cada estado têm sua própria norma para tais situações.

Também é oportuno analisar a origem de tais saldos credores, se decorrentes de exportações ou de compras excessivas, planejando-se as ações empresariais de tais formas que o impacto financeiro de “carregar” estes saldos credores possam ser minimizados.

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Reaberto o Prazo de Parcelamento de Débitos Tributários Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.576/2015  foi reaberto o prazo para parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013.

Referidos débitos deverão ser declarados à RFB até 14.08.2015.

Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

– os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

– os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN.

O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento citados os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.

Lembrando ainda que a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

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