Simples Nacional – Instalação e Manutenção Elétrica – Tabela Aplicável

Os serviços de instalação e manutenção elétrica e de equipamentos industriais são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica e de equipamentos industriais façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.077/2015)

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Pode ser Creditado PIS e COFINS em Produtos Vendidos à Alíquota Zero?

Sim. Consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é assegurada a manutenção, pelo vendedor, dos créditos regularmente apurados do PIS/COFINS vinculados a receitas tributadas com Alíquota Zero.

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Boletim Tributário e Contábil 17.08.2015

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