Venhamos e Convenhamos: Está Difícil Investir no Brasil!

por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

Não é só a inflação que aflige nossa população trabalhadora e empreendedora. Os tributos cada vez mais sufocam o cidadão e os empreendimentos, ainda mais considerando que os serviços públicos prestados em retribuição são de má qualidade, quando inexistem.

Em desespero para salvar a falência, os governos estaduais, municipais e federal despejaram, desde o início de 2015, uma avalanche de aumentos para os contribuintes. Aumentos de IPTU, IPVA, ICMS, PIS, COFINS, ISS, CIDE-combustíveis, IPI, IOF e outros tem confiscado a renda do brasileiro.

Neste cenário, “cada um por si”, a preservação do negócio é a prioridade para o empreendedor. O fluxo de caixa passa a ser monitorado diariamente, despesas são cortadas, investimentos são cancelados – mas os tributos ficam, e aumentam!

O chamado “ajuste fiscal” nada mais é que puro aumento de impostos, seguido de redução de direitos trabalhistas e sociais da população. Corte de despesas nos governos? Só nos discursos, pois, na prática, a gastança continua, com polpudas verbas partidárias, gastos enormes com propaganda e outros desperdícios visíveis (e invisíveis…).

Bom para a China! A frase mais adequada desta situação é; “aqui criamos tributos e na China criam-se empregos…” Daí a necessidade imperiosa de busca por economia tributária.

É imprescindível que os gestores empresariais se debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações, visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços internacionais de produtos similares), sob pena de “entregar de bandeja” os negócios aos concorrentes mais afortunados – estes, simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em comparação com as empresas tupiniquins.

No orçamento particular, todos nós sabemos o que fazer: cortar gastos, trocar para um carro popular (e tentar pagar menos IPVA), guardar os recibos de tratamento de saúde para tentar deduzir o imposto de renda devido, pesquisar preços, enfim, fazer o que o “governo” não faz: administrar finanças e patrimônio!

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS: Tributação sobre Variações Cambiais são Alteradas

Através do Decreto 8.451/2015 foram alteradas as normas sobre a tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, das variações cambiais, a seguir especificados, que exigirão análise dos gestores tributários, pois poderão impactar no pagamento de tributos citados.

Para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.

A variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

Caracterizada a elevada oscilação, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observando-se que cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá a uma única possibilidade de alteração do regime.

Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio/2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho/2015.

Referido decreto também alterou o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, com efeitos a partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Desta forma:

– ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

– ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Desta forma, com as alterações respectivas, os gestores tributários precisam estar atentos ao planejamento da opção de tributação das variações cambiais, para permitir o menor pagamento dos tributos referidos, ainda em 2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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CPRB Não Se Aplica a Entidades sem Fins Lucrativos

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 6.021/2015, a Receita Federal pronunciou-se no sentido que as entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Portanto, não se aplica a tais entidades o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB).

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Qual a Atividade Preponderante para Fins de Alíquota do SAT/GIILRAT?

Para fins de alíquota da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GIILRAT), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-de-obra.

(Solução de Consulta Cosit 78/2015)

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Boletim Tributário e Contábil 15.05.2015

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