Desde 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento).
A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de importação não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
Nota: a Resolução Camex 79/2012 dispõe a lista de bens sem similar nacional.
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007.
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Base: Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013 (anteriormente vigorou o Ajuste Sinief 19/2012).