Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.
Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.
Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela de rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento poderá compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o DARF (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte poderá ser compensado meio a meio, independentemente de quem os tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, poderá ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
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Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
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