COFINS: Cooperativas – Repasses a Associados – Isenção

Taxistas cooperados estão livres do repasse da Cofins

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Cofins sobre os repasses aos taxistas cooperados dos valores recebidos pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. A Turma autorizou ainda o resgate dos valores depositados judicialmente enquanto tramitava o processo.

O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.

De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei 5.764/71) para efeito de exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.

No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de cooperativismo.

Isenção do tributo

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados, decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa, remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais decorrentes dos mesmos créditos.

“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.

STJ – 03.12.2014 – RESp 1461382
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Atenção para a Agenda Tributária de Dezembro/2014

Destacamos alguns vencimentos de obrigações tributárias que ocorrerão em dezembro/2014, que não são usuais em outros meses:

INSS – 13° SALÁRIO

O recolhimento do INSS sobre o 13º salário (inclusive dos empregados domésticos) deverá ocorrer até o dia 19/12/2014.

ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA 30/12/2014

No dia 31/12/2014 não haverá expediente bancáriopor força das normas bancárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os tributos vencíveis neste dia terão seu vencimento antecipado para 30/12/2014.

Veja também a agenda tributária permanente.

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Deve Ser Retido INSS na Execução de Treinamento na Empresa?

Regra geral, estarão sujeitos à retenção de 11% do INSS, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.

Entretanto, não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante.

Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção previdenciária.

Base: Solução de Consulta COSIT 312/2014.

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Créditos do PIS e COFINS

Desde a instituição do PIS e COFINS não cumulativos, há direito do contribuinte ao crédito específico das referidas contribuições, sobre operações anteriores.

Desta forma, por exemplo, ao adquirir mercadorias para revenda, este valor é considerado como base de cálculo de crédito, às alíquotas respetivas de cada contribuição.

Outros créditos originam-se dos insumos aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Creditam-se também a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, as depreciações, bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, entre outros itens.

Entretanto, as normas que autorizam (ou desautorizam) os créditos são constantemente restringidas pela legislação ou interpretação das autoridades fiscais. De forma que cabe ao analista tributário acompanhar as nuances destas mudanças para não deixar de utilizar um crédito devido, ou ainda creditar-se indevidamente, sujeitando a empresa a multas por utilização indevida do crédito.

Recomendamos a leitura da obra:

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações. Créditos do PIS e COFINS

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Passos para Opção pelo Simples

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei Complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: RFB – 02.12.2014

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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