Divulgado Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRF

Através da Instrução Normativa RFB 1.522/2014 foram aprovados:

1. Novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda e

2. Instruções para preenchimento do respectivo comprovante.

Lembrando que o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

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Quais São as Atividades que Deverão Recolher a CPP no Simples Nacional?

As seguintes atividades, por estarem sujeitas ao anexo IV do Simples Nacional, deverão recolher a CPP – Contribuição Previdenciária Patronal:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios.

Base: Resolução CGSN 117/2014.

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ICMS e ISS: Divulgados Sublimites para o Simples/2015

Para fins de recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional, prevalecerão os seguintes sublimites para 2015:

I – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Rondônia;

d) Roraima;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Alagoas;

b) Maranhão;

c) Mato Grosso;

d) Mato Grosso do Sul;

e) Pará;

f) Piauí;

g) Tocantins.

Aplicam-se os sublimites citados para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Base: Resolução CGSN 118/2014

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Simples Nacional: Novidades para 2015

Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN 117/2014, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dentre as quais destacamos:

a) Novas atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;

b) Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;

c) A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;

d) Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;

e) A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;

f) Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;

g) Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;

h) A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).

Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:

Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente.

Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:

Adestrador(a) de Animais; Banhista de Animais Domésticos; Barbeiro; Cabeleireiro(a), Editor(a) de Jornais Diários; Editor(a) de Jornais não Diários; Esteticista de Animais Domésticos; Manicure/Pedicure e Tosador(a) de Animais Domésticos.

(Site Portal do Simples Nacional – 04.12.2014)

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Lucro Presumido: Aplicação do Percentual de 8% à Serviços de Exames

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, é aplicável o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente com as atividades de imagenologia, incluindo realização de exames e intervenções terapêuticas, de radioterapia e de reabilitação de pacientes por meio de fisioterapia, desde que a prestadora de serviço seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

No caso da CSLL, a base de cálculo será de 12%.

Base: art. 29 da Lei 11.727/2008.

NORMAS DA ANVISA – ATENDIMENTO

O atendimento às normas da Anvisa, a ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, requer que a prestadora disponha de ambientes e profissionais em conformidade com o determinado pela Agência para a realização dos serviços, na forma delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Base: Solução de Consulta DISIT SRRF 2.006/2014.

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