Através da Resolução CGSN 116/20014 ficou estabelecido que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:
– solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
– solicitado entre 1º.11.de 2014 e 31.12.2015:
1) fazer a consolidação na data do pedido;
2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
3) no caso de reparcelamento de débitos, a dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente:
– a 10% do total dos débitos consolidados; ou
– a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
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Manual do Simples Nacional
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