Desoneração da Folha – CPRB – Serviços de Administração de Páginas na Internet

As empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC).

Por outro lado, a prestação de serviços de natureza eminentemente administrativa, mesmo quanto são utilizados recursos de TI ou TIC, não é alcançada pela respectiva contribuição substitutiva.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.042 de 2014)

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.