As empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC).
Por outro lado, a prestação de serviços de natureza eminentemente administrativa, mesmo quanto são utilizados recursos de TI ou TIC, não é alcançada pela respectiva contribuição substitutiva.

