Democracia Política e Ditadura Fiscal

Brasil tem regime antagônico: somos livres para votar, mas somos espremidos por um Estado que suga nosso trabalho!

Não é fácil ser brasileiro, especialmente se você ou sua empresa são contribuintes diretos de tributos. Temos uma legislação tributária sufocante, difícil de ser interpretada, evasiva, fruto de anos de ditadura militar e de governos populistas com prioridades na arrecadação fiscal. Se há democracia política (podemos votar, reclamar, etc.) posso afirmar, categoricamente: poucos países no mundo são tão opressivos como o Brasil, em matéria de obrigações com o fisco.

O contribuinte tem de decifrar a legislação (que de simples não tem nada), desvendar o que e quanto tem de pagar, preencher corretamente guias (entre as centenas de códigos e informações necessárias) e efetuar o pagamento no prazo certo. Mesmo fazendo tudo direitinho, ainda tem que “suplicar” na hora de obter serviços públicos decentes, como uma simples emissão de Certidão Negativa de Débito – CND. O desrespeito ao contribuinte é tamanho neste país que o contribuinte brasileiro mais parece que vive na Coréia do Norte ou em Cuba – dois países notórios pelos seus regimes totalitários.

Além de executar várias rotinas para o fisco, ainda pagamos, e caro, por qualquer erro cometido, ainda que involuntariamente. Multas são pesadíssimas, e a falta de regularização de qualquer ato fiscal, por mínima que seja, complica a vida do cidadão e das empresas. O sistema tributário brasileiro pode ser resumido como segue: uma ótima forma de manter os contribuintes confusos, extremamente onerados e sujeitos a pressões psicológicas permanentes.

O embaraço dos contribuintes é visível, e o terror psicológico que o fisco impõe diariamente à população é um insulto às liberdades individuais. O Estado é o “dono-da-verdade” e o indivíduo, mero contribuinte de impostos, sujeito às mais vis intimidações e espoliações – no Brasil, sequer há um código de defesa do contribuinte!

Tal sistema fiscal é uma herança da ditadura militar que antecedeu à democratização. O Código Tributário Nacional foi escrito e aprovado em 1966, num regime político sufocante. Segundo Sacha Calmon, esse autoritarismo influenciou diretamente a legislação, pois os autores do código devotaram erradamente um grande respeito ao Estado. São mais de 50 anos de estrangulamento do contribuinte.

A democracia brasileira não poderá conviver, durante muito tempo, com estes dois regimes antagônicos. Ou se promovem reformas, e urgentes, ou a opressão dominante do fisco criará (como já se observa) um sistema paralelo de governo – mediante uso do terror psicológico e de pressão contínua sobre pessoas e empresas (como aumento de arrecadação e gastos governamentais). Esta é a democracia que queremos?

Artigo de autoria de Júlio César Zanluca

IRPF – Receita de Aluguéis Abrange Benfeitorias Realizadas pelo Locatário

Uma questão recorrente entre os contribuintes é tributação das receitas de aluguel quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário.

Nos termos da legislação em vigor, tributa-se o valor de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;

d) despesas de condomínio.

Diante do exposto, o valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

Como sugestão, fica a possibilidade do locador considerar o valor das benfeitorias como parte do custo do imóvel, visando a redução de eventual futuro ganho de capital.

Lembrando que podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

 a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes e;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.

Base Normativa: artigo 14 da Lei 7.739/1989; e artigos 50 e 632 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999) e; artigo 12, § 1º da Instrução Normativa SRF 15/2001.

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Lembrete: Obrigatoriedade do Destaque de Tributos na Nota Fiscal

A Lei 12.741/2012 exige, a partir de junho/2013, que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

O Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.

Painel ou equivalente

A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Tributos a constarem no documento

Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

– Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

– Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Imposto de importação

Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Informação dos fornecedores

Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

Penalidades

O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das sanções especificadas.

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