A Medida Provisória 627/2013 ao alterar o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 modificou a definição de receita bruta ali constante, a qual passará a compreender:
i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
ii) o preço da prestação de serviços em geral;
iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Por outro lado, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976) de valores relacionados à receita bruta.
A redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
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