Cooperativas – o Modelo Tributário é Vantajoso?

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Há várias características tributárias especiais para as cooperativas, em especial, a isenção de IRPJ e CSLL sobre os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos.

Entretanto, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

A cooperativa que praticar atos não cooperativos deve aplicar possibilidades de planejamento tributário sobre referidas operações. Uma destas possibilidades é compensar o IRF de aplicações financeiras com o IRPJ a pagar e realizar a apuração do resultado tributável (operações com não associados) de forma correta, incluindo os custos e despesas diretas para minimizar a carga tributária no lucro real.

Outro exemplo é o caso da base de cálculo do PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada, além das deduções normais, pela exclusão do valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa, além de outras hipóteses de exclusão.

Atendidas as características sociais, as Cooperativas têm, em geral, alguma vantagem sobre uma empresa mercantil comum, pois a isenção do IRPJ e CSLL tende a ser significativa, nos casos em que a maioria das operações é direcionada aos associados.

No caso de cooperativas de produção agropecuário, esta diferença é mais evidente, pois o PIS e COFINS tendem a ser significativamente menores, pelas exclusões da base de cálculo admitidas. Também há hipóteses de exclusão para várias outras atividades, como as cooperativas de transporte rodoviário de cargas, cooperativas de crédito, eletrificação rural e cooperativas de médicos.

Veja maiores detalhamentos sobre os aspectos tributários, contábeis e legais das Cooperativas na obra:

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas 

Mais informações 

Clique para baixar uma amostra!

Imunidade Tributária – Fonogramas e Videofonogramas Musicais

Através da Emenda Constitucional 75, publicada no Diário Oficial da União de 16.10.2013, foi acrescentado a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, para instituir nova hipótese de imunidade tributária constitucional.

Referida imunidade alcança fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Um manual prático para gestão do ICMS, IPI e ISS nas empresas! Obra atualizável. Eminentemente prática, contém abordagens de gestão fiscal para empresas, analisando genericamente outros tributos.Clique aqui para mais informações

Destaque de Tributos na Nota Fiscal – Sanções Vigorarão a Partir de 10.06.2014

De acordo com a nova redação do artigo 5º da Lei 12.741/2012, dada pela Lei 12.868/2013, a vigência das sanções pela falta de destaque dos tributos na nota fiscal se dará em 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei.

Como a Lei 12.741/2012 foi publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012 e o artigo 6º da mesma estabelecia que sua aplicação se daria 6 (seis) meses após a data de sua publicação, então temos:

– Período de 10.12.2012 a 09.06.2013 – 6 meses para o início da aplicação geral da Lei 12.741/2012 (art. 6º);

– Período de 10.06.2013 a 09.06.2014 – período de 12 meses para vigência das sanções (art. 5º);

– a partir de 10.06.2014 – vigência das sanções previstas no artigo 5º.

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Instituição

A partir de 10.10.2013, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do IPI.

O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS e COFINS.

O montante do crédito presumido será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:

I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III – 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV – 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

VI – 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

Para os fins do crédito, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Base: artigo 31 da Lei 12.865/2013.

IRPJ – Rateio de Despesas Comuns – Dedutibilidade

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ (e também, por analogia, à CSLL), exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas.

Outra condição é que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Também devem corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

A empresa centralizadora da operação deve apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.

No aspecto formal, além do contrato, é exigido que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

PIS E COFINS

Relativamente ao PIS e COFINS, observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios já citados:

a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS apurada pela pessoa jurídica centralizadora;

b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada;

c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

Base: Solução de Divergência Cosit 23/2013.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações.