Economia Tributária – Redução a Zero do IOF – Exportadores

Muitos contabilistas, empresários e gestores desconhecem que existem reduções específicas para o IOF (imposto sobre operações financeiras).

Dentre estas reduções, uma está relacionada e interessa diretamente empresas exportadoras.

A alíquota do IOF é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo da alíquota adicional de 0,38%, realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a:

– aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;

– a produção de bens de consumo para exportação.

Instrução Normativa RFB 1.402/2013 determina que para gozo do benefício, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento das operações mencionadas.

Parcelamento de Débitos com a PGFN Administrados pelas Autarquias e Fundações Públicas

Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais (como por exemplo, os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de multas), de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada até o dia 31 de dezembro de 2013.

O parcelamento não se aplica aos débitos oriundos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Base: Portaria AGU 395/2013

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Saem Regras do REFIS dos Bancos e dos Lucros do Exterior

Foram publicadas hoje (22.10.2013) no Diário Oficial da União as portarias regulamentando os parcelamentos do REFIS dos Bancos (artigo 39 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do PIS e COFINS em até 60 parcelas, com descontos de multa e juros) e dos Lucros do Exterior (artigo 40 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do IRPJ e CSLL de lucros oriundos no exterior, em até 120 parcelas, com descontos de multa e juros):

Portaria Conjunta PGFN-RFB 9/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (lucros no exterior), na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.

Portaria Conjunta PGFN-RFB 8/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do artigo 39 da Lei 12.865/2013. Poderão também ser pagos ou parcelados os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.

REFIS – Códigos DARF

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 55/2013 foram instituídos os códigos DARF para o pagamento de parcelas de débitos tributários relativas à Reabertura do REFIS 2013 e demais parcelamentos previstos na Lei 12.865/2013:

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita
1 3780

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

2 3796

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

3 3812

Reabertura Lei nº 11.941/2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4 3829

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5 3835

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

6 3841

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

7 3858

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º

8 3870

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º

9 3887

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

10 3903

Reabertura Lei nº 11.941/2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

11 3910

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

12 3926

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

13 3932

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

14 3955

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º

15 4007

Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

16 4071

Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

17 4013

Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

18 4088

Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

19 4020 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
20 4094 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
21 4042 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
22 4104 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
23 4059 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
24 4110 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40
25 4065 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
26 4127 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40

Normatizada a Reabertura do Parcelamento de Débitos Tributários “REFIS”

Através da Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 foram normatizados os procedimentos da reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009 (“Refis da Crise“).

Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos (multa e juros), os débitos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, decorrentes das contribuições previdenciárias e tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Lembrando que o prazo final de adesão foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, pela Lei 12.865/2013.

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