Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2013 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011.
Base: artigo 20 da Lei 12.872/2013.


