Fato Gerador
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
RIR/99: artigo 668.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.
Alíquota/Base de Cálculo
15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
Momento de Retenção
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Isenção e Não Incidência
A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.
IN SRF nº 12/99: artigo 3º.
Regime de Tributação
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RIR/99: artigo 668, § 1º.
Responsabilidade/Recolhimento
Compete à fonte pagadora.
RIR/99: artigo 717
Outros Detalhamentos
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:



