Através da Solução de Consulta RFB 27/2013, a 6ª Região Fiscal reitera que o fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
Na referida solução de consulta é analisado um caso em que a reunião de produtos, partes ou peças que resultam novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza-se industrialização, na modalidade montagem.
Outros detalhes sobre IPI também podem ser obtidos no tópico IPI – Aspectos Gerais, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:



