SISCOSERV – Alteração Normativa

Através da Instrução Normativa RFB 1.336/2013, foram alteradas algumas disposições relativas a obrigação de prestar informações relativas às transações com o exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv).

As alterações abrangem os prazos de apresentação das informações e, inclusive, alteram a redação do § 1º, do artigo 3º, da Instrução Normativa RFB 1.277/2012, que dispõe sobre o período de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

…..

…..

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Anteriormente, dentro do período de excepcionalidade de 2013, o prazo estabelecido era de 90 (noventa) dias. Houve, portanto, uma dilação do prazo por mais três meses.

A nova instrução também dispõe sobre a graduação das multas, que passa a ser:

a) por apresentação extemporânea:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;

A multa prevista será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

b) por não atendimento à intimação da RFB, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

c) por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Outros detalhes podem ser encontrados no tópico SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outros, do Guia Tributário On Line.

Benefícios Fiscais – Olimpíadas e Paraolimpíadas – Habilitação

Foi publicada hoje (27/02) a Instrução Normativa RFB 1.335/2013 dispondo sobre os procedimentos necessários à habilitação de que trata o artigo 19 da Lei 12.780/2013, para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Lembrando que somente poderão usufruir dos eventuais benefícios fiscais as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

– optantes pelo Simples Nacional;

– de que trata o inciso I do artigo 8º da Lei 10.637/2002 (financeiras, securitizadoras de créditos, operadoras de planos de saúde); e

– com situação fiscal irregular perante a RFB.

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IRPF: Não-Incidência e Isenções sobre Ganhos de Capital

A época de prestação de contas com o fisco mais uma vez se aproxima e, visando eventuais desonerações fiscais, é importante relembrar que não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

i) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;

ii) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

iii) alienação do único imóvel e/ou de imóveis residenciais, dentro de determinadas condições (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);

iv) alienação de bens ou direitos de pequeno valor (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);

v) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

vi) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas específicas, observando-se que a exclusão aplica-se:

a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação à torna;

vii) permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

Nota: Na apuração do ganho de capital de não-residente no Brasil não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil, observada, se for o caso, a existência de acordo, tratado ou convenção internacional.

Estes e outros detalhes são encontrados no tópico Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física, do Guia Tributário On-Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o seguinte manual:

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IRPF – Disponibilizado o Programa da Declaração de Ajuste para 2013

Por intermédio da Instrução Normativa RFB 1.334/2013, foi aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2013, ano calendário de 2012.

O programa estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Lembrando que as declarações deverão ser apresentadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:

a)    pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b)   em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Declaração de Ajuste Anual, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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EXAME DE SUFICIÊNCIA SERÁ EM MARÇO

O 1º Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade de 2013 já está com data marcada para o dia 24 de março.

De acordo com o extrato do Edital de abertura de inscrições e estabelecimentos de normas para a realização do exame, as provas serão aplicadas das 8h30min às 12h30min – horário oficial de Brasília (DF).

O período de inscrições para a categoria Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade ocorreu do dia 3 ao dia 31 de janeiro.

Organizado pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), os exames ocorrem duas vezes ao ano e a previsão para a próxima edição será no dia 29 de setembro de 2013.

Confira aqui o CRONOGRAMA do 1º Exame de Suficiência 2013.

Informações: site CFC – 23/02/2013.

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