DIRF 2013 – Aprovado Novo Programa Gerador

A Instrução Normativa RFB 1.317/2013 aprovou Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O Programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012 e será disponibilizado para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

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IRPJ e CSLL – Isenção para Entidades de Previdência Complementar

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005, que, por sua vez, trata da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A alteração visou o artigo 17 da IN SRF 588/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica.”

A nova redação abrange a totalidade das entidades fechadas e admite a isenção para as entidades abertas sem fins lucrativos.

O texto anterior previa a isenção somente para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme segue:

“Art.17. As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.”

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PIS e Cofins – Agências de Fomento

A Instrução Normativa RFB 1.314/2012 alterou a Instrução Normativa RFB 1.285/2012, que disciplina a incidência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas sujeitas ao regime cumulativo.

O propósito da alteração foi incluir as agências de fomento, referidas na Medida Provisória 2.192-70/2001, que poderão submeter-se ao regime cumulativo.

INSS – Destaque da Retenção no Documento

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto acima, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991.

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RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Novas Estipulações

A Receita Federal, através da IN RFB 1.310/2012, acrescentou normas para tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.

Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção do imposto sobre os rendimentos não tenha feito a retenção ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual – DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

I – a apuração do imposto será efetuada:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

II – o imposto resultante da apuração de que trata o item I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A faculdade será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

A pessoa responsável pela retenção:

I – na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

II – caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;

III – não deverá recalcular o IRRF.

O disposto aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.

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