GFIP – Competência 13/2012 – Prazo de envio
O prazo para envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13, termina em 31.01.2013.
Não demorou e foi criada mais uma obrigação acessória para monitorar os contribuintes. A bola da vez são as pessoas físicas e jurídicas que transacionam (aquisição ou fornecimento) serviços e outros intangíveis com o exterior.
As pessoas envolvidas (físicas ou jurídicas) terão que prestar informações através do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV.
O referido sistema foi criado pela Lei 12.546/2011 e no âmbito da Receita Federal instituído através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012.
É um assunto que começou a vigorar em 2012 e que vai ganhando relevância na medida em que avança o cronograma de atividades envolvidas.
Devem ser informados dados relativos às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Veja a integra do artigo (incluindo o cronograma) acessando o link SISCOSERV – Receita Federal Monitora Comércio de Serviços e Intangíveis.
Consoante Solução de Consulta RFB 4/2013, da 6ª Região Fiscal, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
Conforme entendimento da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, dado pela Solução de Consulta 5/2013, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração (CNAE 4329-1/05) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do PIS e da Cofins. No entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico.
Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST próprio.
O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:
– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
– Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 02 ou 03
– Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 04
– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.
– Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08
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