A Procuradora Geral Da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 802/2012, dispôs sobre o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, conforme o artigo 130-A da Resolução CGSN 94/2011, inscritos em Dívida Ativa da União.
Nos termos da nova Portaria, os referidos débitos poderão ser parcelados observando-se que:
i) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
ii) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
iii) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
iv) – o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Será vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
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