Através da Instrução Normativa RFB 1.285/2012 a Receita Federal traz as novas disposições sobre a incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam:
– os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
– as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
– as empresas de arrendamento mercantil;
– as cooperativas de crédito;
– as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
– as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
– as associações de poupança e empréstimo.
A referida instrução normativa trata das alíquotas, da base de cálculo, das exclusões específicas para cada segmento, da apuração e pagamento e outras peculiaridades relativas ao setor, bem como revoga diversos dispositivos e os anexos I a III da IN 247/2002.
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