PIS/COFINS – RFB Publica Nova Normatização para Entidades do Mercado Financeiro e Segurador

Através da Instrução Normativa RFB 1.285/2012 a Receita Federal traz as novas disposições sobre a incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam:

– os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

– as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

– as empresas de arrendamento mercantil;

– as cooperativas de crédito;

– as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

– as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

– as associações de poupança e empréstimo.

A referida instrução normativa trata das alíquotas, da base de cálculo, das exclusões específicas para cada segmento, da apuração e pagamento e outras peculiaridades relativas ao setor, bem como revoga diversos dispositivos e os anexos I a III da IN 247/2002.

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Simples Nacional – Novos Códigos para uso em DARF

Foram publicados dois novos atos declaratórios instituindo códigos de DARF para uso por optantes do Simples Nacional em casos específicos, conforme segue:

Ato Declaratório Executivo RFB 85/2012 – institui o código de receita 3225 – IRPJ – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Simples Nacional.

Ato Declaratório Executivo RFB 86/2012 – institui o código de receita 3219 – IRPJ – Ganho de Capital na Alienação de Ativos – Simples Nacional – Lançamento de Ofício.

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Opção pelo Simples Nacional

A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Se deferida a solicitação, esta opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Na hipótese da empresa estar em início de atividade, a opção poderá ser solicitada após efetuar a inscrição no CNPJ bem como obter as suas inscrições Estadual (caso exigível) e Municipal. Deve ser observado que a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Enquadrando-se no caso de início de atividade, a solicitação poderá ocorrer mesmo fora do mês de janeiro, desde que no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal. Se deferida a solicitação, esta opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a data de abertura constante no CNPJ.

Fonte: Portal do Simples Nacional.

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