Quando apuramos o Imposto de Renda da Pessoa Física, devemos estar atentos à todas as despesas que possam ser deduzidas nessa apuração, buscando uma prestação de contas justa, onde não haja sonegação nem pagamento além do admissível em lei.
Nesse sentido, lembramos que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas registradas no Livro Caixa.
Tais despesas compreendem, inclusive: aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, comunicações, condomínio, de imóvel utilizado para a atividade profissional.
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