O que é Execução Fiscal?

A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, após 90 (noventa) do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

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Retenção da Contribuição Previdenciária em Serviços de Instalação de Divisórias e Armários

A Solução de Consulta 120/2011, emitida pela 8a Região Fiscal, apresenta o entendimento dessa regional sobre a retenção previdenciária na hipótese de serviços de instalação de divisórias e armários.

Assim, de acordo com citado entendimento, a instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, pelo próprio fabricante, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária, mesmo que ele emita, além da nota fiscal da venda, uma nota de serviços.

A instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, por quem não as fabricou, também não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária se for emitida apenas a nota fiscal de venda; todavia, caso se emita nota de serviços, seus valores integram a base de cálculo da retenção.

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