Em função das alterações promovidas pelo Ajuste Sinief 13/2010, revogando as disposições dos §§ 4º a 6º do art. 54 e §§ 6º a 8º do art. 70, do Convênio sem número, de 15 de dezembro de 1970, relativamente à emissão englobada de nota fiscal de entrada e escrituração no respectivo livro Registro de Entradas, a partir de 01.03.2011 não é mais permitido:
a) emitir nota fiscal, pelo tomador de serviços de transporte, para lançar englobadamente no Livro Registro de Entradas (Tais disposições constavam nos §§ 4º a 6 º do artigo 54 do citado Convenio);
b) escriturar os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo de forma totalizada, conforme a natureza da operação e;
c) escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, no caso de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais.
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