A Lei 11.324/2006 permite dedução do imposto de renda devido, até o exercício de 2012 (ano base de 2011), da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. A dedução está limitada:
1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e;
2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
Nota: importante lembrar que a contribuição previdenciária paga em janeiro de 2010 refere-se à competência dez./2009. Assim, a contribuição da competência dez./2010 somente será paga e computada no ano-base de 2011.
Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não sendo possível o aproveitamento na declaração simplificada.
O valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo e;
b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
A dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Esse e outros temas são abordados em nossa obra eletrônica atualizável Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.