VARIAÇÃO CAMBIAL: A REGRA AGORA É O REGIME DE CAIXA

 A Instrução Normativa RFB 1.079/2010, revogou o artigo 2o da IN 345/2003 e trouxe novas disposições sobre o reconhecimento e a tributação das variações cambiais dos direitos de créditos e obrigações dos contribuintes. 

A nova instrução determina que as variações cambiais serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa. 

Ou seja, doravante o regime de caixa passa a ser o critério oficial para a tributação da variação cambial. 

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos antes referidos, segundo o regime de competência, desde que de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.

A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, devendo a opção ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime.

Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação do regime adotado.

Uma vez adotada a opção pelo regime de competência, a sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

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