Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples – Inaplicabilidade – Convênio 149/2015

Através do Convênio ICMS 149/2015 foram estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/2006.

A não aplicação do regime é restrita aos bens relacionados no Anexo Único do respectivo Convênio, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III – possuir estabelecimento único.

Estas regras aplicam-se a partir de 01.01.2016.

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7 comentários sobre “Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples – Inaplicabilidade – Convênio 149/2015

  1. A empresa que compra desta industria que está alcançada por essa inaplicabilidade, quando de regime de Lucro Real, deve assumir essa responsabilidade de recolher o ICMS ST das mercadorias adquiridas?

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  2. O valor de R$ 180.000,00 é para o faturamento da empresa ou esse limite é para o produto que está a ST?

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    • Significa que não se aplicará, a partir de 2016, a substituição tributária para as empresas do Simples (nas condições especificadas no referido Convênio).

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