Boletim Tributário e Contábil 23.08.2016

Data desta edição: 23.08.2016

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RET – Atividades Imobiliárias – Instituído Formulário Digital
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Esta Confusão Chama-se “Substituição Tributária”
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RET – Atividades Imobiliárias – Instituído Formulário Digital

Por meio do Ato Declaratório Executivo COAEF 15/2016 – DOU de 19.08.2016 – foi instituído o formulário digital Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET)

Este formulário é alternativa àquele previsto na Instrução Normativa RFB 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

 

Esta Confusão Chama-se “Substituição Tributária”

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

O que os governos mais gostam é de arrecadar e gastar, e para isso fazem de tudo para infernizar a vida do contribuinte no Brasil. Nada mais eficaz para ilustrar isso que a denominada “Substituição Tributária do ICMS”.

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

“Inventada” no final do século XX, esta aberração trouxe enormes complicações aos contribuintes do imposto, em especial relativamente ao cálculo e ao pagamento, deveras burocrático em todas as etapas.

A vantagem, para os governos estaduais, é que o dinheiro do imposto vinha independentemente de a venda ser concretizada ou não nas etapas posteriores – engordando os caixas públicos e os desejos insaciáveis por gastanças e obras eleitoreiras.

No início, eram poucas mercadorias tributadas por este regime, mas logo os ambiciosos governos estaduais expandiram a “lista” de operações sujeitas ao regime.

Observo, ainda, que nem as empresas optantes pelo Simples Nacional escapam desta obrigação.

Vou tentar explicar mais alguns detalhes deste imbróglio:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Cobrança na Nota Fiscal

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

O problema surge que o pagamento do imposto deve ser efetuado pela empresa vendedora ainda que o cliente não venha a pagar a mercadoria (inadimplência). Antecipa-se o imposto (e “ai do caixa”…). Não é à toa que vemos milhares de empreendedores com dívidas “até o pescoço” com bancos – o imposto deve ser pago!

Entretanto, observe-se que a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Tentou-se simplificar, mas desta vez, se institucionalizou de vez o regime maquiavélico da ST. Só resta aos empresários procurarem suas entidades de representação e pressionarem por uma profunda reforma no ICMS, que desonere e simplifique de fato a circulação de mercadorias.

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Boletim Tributário e Contábil 16.08.2016

Data desta edição: 16.08.2016

ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Imobilizado Gera Créditos do PIS e COFINS
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Lucro Real – Créditos do PIS e COFINS – Registro Contábil
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Manual Prático de Retenções Sociais
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
Contabilidade Gerencial

 

O que Você Faz com 40% do Faturamento de Sua Empresa?

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e Coordenador do site Portal Tributário

Segundo estimativas do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, em torno de 40% do faturamento das empresas, no Brasil, é destinado ao pagamento de tributos.

Diante desta magnitude, o que eu pergunto sempre aos empresários é: – o que você faz com estes 40% do faturamento de sua empresa?

As respostas variam, desde o trivial “- tributo tenho que pagar, fazer o que?” até o radical “-bem, eu sonego, então fico numa faixa mais cômoda de custos…”

Uma resposta simplista ou radical não se coaduna com a realidade, pois acomodar-se à situação é deixar ir pelo ralo recursos escassos, e sonegar é crime.

Procuremos, então, uma resposta mais adequada, baseada na análise do que está ocorrendo hoje em nosso país e nas possibilidades legais, para que estes 40% não façam com que uma empresa que está no mercado deixe de atuar por contingências e negligências tributárias produzidas pela própria administração do negócio.

Como notório, desde o ano de 2014 as empresas se ressentem do quadro econômico, agravado pela alta de juros, disparada do dólar, aumento de custos de produção e de matérias-primas, aumento de tributos e perda do rendimento dos trabalhadores, pelo desemprego e pela inflação.

Na crise, ou mesmo fora dela, todo gestor precisa estar atento ao gerenciamento de recursos abocanhados pelos governos federal, estadual e municipal, que são os tributos.

A gestão de tributos é o processo de gerenciamento dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos.

O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos e serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Basicamente, a gestão atua sobre o departamento de impostos da respectiva empresa.

Isto não quer dizer que somente tal departamento é alvo da gestão. Outros departamentos que influenciam a geração de impostos (como o Departamento Comercial) também devem estar compreendidos no alcance da administração tributária.

Um erro muito comum nas empresas é focalizar demais o processo tributário no departamento de impostos, esquecendo-se que outros departamentos também geram rotinas fiscais.

A gestão não visa “fazer” mas “administrar”. Os objetivos desta gestão são:

  1. Corrigir possíveis erros de interpretação e execução no cumprimento das obrigações e rotinas fiscais na empresa.
  2. Evitar contingências fiscais (multas e sanções), bem como o pagamento indevido de tributos.
  3. Implementar formas lícitas de economia tributária.

40% do faturamento de uma empresa é muito dinheiro! Cabe a você, empresário, consultor, contador, administrador, economista, profissional de outras áreas, defender seus negócios e planejar a melhor forma de administrar estes custos e reduzir o montante devido ao “grande sócio” (o governo).

Recomendo as obras voltadas à gestão de tributos:

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