Simples Nacional – Revenda de Veículos – Base de Cálculo e Tabela Aplicável

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, para fins de tributação pelo Simples Nacional, é receita bruta (produto da venda), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A venda é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006. Entretanto, é inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998 (dedução do valor da compra), para fins de Simples Nacional.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.

Nesta hipótese (contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Bases:

Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.016/2015.

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Isenção Tributária: Associações Civis

Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.

Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.

A associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção (anteriormente já especificados).

Bases: Lei 9.532/1997, artigos 12, §§ 2º e 3º, e 15; Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Cosit 171/2015.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

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Simples Nacional: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação

A Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto à tributação do Simples Nacional:

Solução de Consulta Disit/SRRF 10.018/2015: A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.

Ainda a respectiva receita, cujos serviços sejam prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Solução de Consulta Disit/SRRF 10.016/2015: os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional.

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Receitas Financeiras Voltam a Ser Tributadas em Julho/2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Simples Nacional: Correspondente Bancário

A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços.

Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III.

Base: Lei Complementar 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, VII, com redação dada pela Lei Complementar 147/2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.015/2015.

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