Inicialmente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 previram a apropriação de créditos em relação às quotas de depreciação de bens empregados no ativo imobilizado e utilizados nas atividades produtivas das pessoas jurídicas.
Portanto, como regra geral, a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.
Veja detalhes acessando o tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.
No entanto, visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação.
Assim, opcionalmente, é permitido calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos por uma das formas detalhadas a seguir.
DESCONTO IMEDIATO E TOTAL DOS CRÉDITOS
As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, de forma única e imediata.
Os créditos serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – artigo 2o da Lei 10.637/2002, e artigo 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3o do artigo 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.
Base: artigo 4º da Lei 12.546/2011.
A aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.
Base: § 7 do artigo 15 da Lei 10.865/2004.
PROJETO APROVADO EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM/SUDENE
As pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, poderão descontar os créditos do PIS e da COFINS relativos à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses.
Veja tópico Incentivos Fiscais – Áreas de Atuação da SUDENE e SUDAM.
EDIFICAÇÕES NOVAS – CRÉDITO ACELERADO EM 24 PARCELAS
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção de edificações, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
– de terrenos;
– de mão de obra paga a pessoa física e;
– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS.
Destaque-se que o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Nota: observar que, a partir de 01.05.2023, não se aplica os créditos sobre a parcela do ICMS paga na aquisição – Lei 14.592/2023.
VASILHAMES
A apropriação se dá na razão de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI.
Base: art. 38 da Lei 13.097/2015, que alterou o § 6 da Lei 10.865/2004.
BENS PARCIALMENTE DEPRECIADOS
Em relação aos bens parcialmente depreciados na data da opção pela recuperação acelerada de créditos, as frações de 1/12, 1/24 e 1/48 devem ser aplicadas sobre o valor residual dos bens àquela data.
DEPRECIAÇÃO DE BENS
Veja tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.
BASES
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações subsequentes e os citados no texto.


