IPI – Novas Soluções de Divergência

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) emitiu soluções de divergências tratando da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação por conta e ordem de terceiros e também sobre a apropriação de créditos na aquisição de insumos adquiridos com suspensão.

As ementas das referidas Soluções de Divergência são as seguintes:

Solução de Divergência Cosit 10/2013 – A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no artigo 29 da Lei 10.637/2002, e na Instrução Normativa RFB 948/2009 – não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.

Solução de Divergência Cosit 11/2013 – A suspensão do IPI, de que tratam o artigo 29 da Lei 10.637/2002, e o artigo 5º, § 3º, da Lei 9.826/1999, refere-se a insumos onerados pelo imposto e que tenham sido utilizados na industrialização de produtos sujeitos ao IPI. Assim, não há, para o adquirente, direito ao crédito do imposto no caso de insumos adquiridos com suspensão do IPI, ainda que o produto decorrente da utilização de tais insumos esteja sujeito ao imposto.

Importante destacar que a Solução de Divergência é o instrumento utilizado pela Receita Federal para uniformizar entendimentos divergentes no âmbito das respectivas regiões fiscais.

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PIS/Cofins – Animais Vivos – Suspensão Abrange Novos Itens

O artigo 5º da Medida Provisória 609/2013, alterou o artigo 32 da Lei 12.058/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

A suspensão foi estendida aos animais vivos pertencentes às posições 01.04 (espécies ovina e caprina), quando destinados à produção das mercadorias classificadas nos códigos citados, dentre os quais as novidades são a posição 02.04 (carnes das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.).

O cálculo do crédito presumido previsto no artigo 33 da  Lei 12.058/2009, também foi estendido sobre o valor das aquisições, de pessoa física ou cooperado pessoa física, classificadas nas posições 01.04 da NCM.

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PIS/Cofins – Produtos de Origem Animal ou Vegetal – Vedações ao Crédito Presumido e Suspensão

Nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 609/2013, a partir de 08.03.2012 a apuração de crédito presumido e a suspensão previstas nos artigos 8º e 9º, respectivamente, da Lei 10.925/2004, não mais se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

03.02 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.03 – Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.04 – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;

0405.10.00 – Manteiga;

15.07 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.08 – Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.09 – Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamentmodificados;

15.10 – Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

15.11 – Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.12 – Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.13 – Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.14 – Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida e;

1701.14.00 – Outros açúcares de cana.

Outros detalhes podem ser obtidos nos tópicos PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal e PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal, do Guia Tributário On-line. Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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PIS, COFINS e IPI – Regime Especial para o Programa Nacional de Banda Larga

Através do Decreto 7.921/2013 está sendo regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL-Redes, de que trata a Lei 12.715/2012 (Programa Brasil Maior).

O Regime especial destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.

No âmbito do regime, está prevista a suspensão do PIS, da Cofins e do IPI, sendo beneficiárias apenas as pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas.

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PIS/COFINS – Suspensão e Crédito Presumido – Suco de Laranja Destinado à Exportação

Nos termos da Medida Provisória 582/2012 estará suspenso o PIS e a COFINS sobre a venda de laranjas (código 0805.10.00 da TIPI), utilizadas na industrialização de suco (sumo) classificado no código 2009.1 da TIPI, destinado à exportação.

Outrossim, a aquisição de laranjas ensejará apropriação de crédito presumido, o qual será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento das alíquotas do PIS e da COFINS (25% de 9,25%).

O crédito presumido não é novidade e na regra anterior (Lei 10.925/2004) era calculado, inclusive, com um percentual maior (35%). O grande benefício trazido pela nova medida é o aproveitamento dos creditos acumulados, os quais, doravante, poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos ou ressarcidos em dinheiro.

Veja outros detalhes que já estão disponíveis no tópico PIS e COFINS – Suspensão e Crédito Presumido – Suco de Laranja Destinado à Exportação.