Substituição Tributária é um Problema para Você?

A substituição tributária, no âmbito do ICMS, é uma autêntica “dor de cabeça” para os profissionais que lidam com tributação.

Assista ao vídeo do prof. Antônio Sérgio e descubra porque o ICMS-ST pode deixar de ser um problema!

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Lançamento: ICMS Substituição Tributária em S.Paulo

Num contexto de alta complexidade tributária, o conhecimento e aplicação das normas da Substituição Tributária (ST) no ICMS torna-se imprescindível nas empresas.

Esta sistemática exige atenção redobrada, devido às novas regras introduzidas e exigidas dos contribuintes e do grande leque de produtos atingidos pela tributação substituta.

O Convênio 92/2015 trouxe profundas modificações na aplicação da ST, com a exclusão de itens, inclusão de outros e modificação na descrição de tantos outros.

Visando esclarecer estas e outras questões da ST, o contabilista, professor e palestrante Antônio Sérgio de Oliveira apresenta, através do Portal Tributário Publicações, a novíssima obra sobre o assunto: ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

O objetivo do autor é, através deste conteúdo, levar o leitor à compreensão da sistemática em âmbito do Estado de S.Paulo, de forma mais simples e clara possível.

Trata-se de um manual didático, prático e útil no dia a dia, com um novo método de abordagem do tema.

Indicado para quem vende para ou no Estado de S.Paulo.

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ICMS-ST: Confira Quais Mercadorias Podem Estar Sujeitas à Regra Tributária

Apesar de ser regulado por legislação estadual, a substituição tributária do ICMS deve seguir, a partir de 01.01.2016, as limitações previstas no Convênio ICMS 92/2015.

Referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Os códigos constantes nos anexos do referido Convênio devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

Observe-se que, a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

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STF: Contribuinte Tem Direito à Diferença do ICMS-ST

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin.

Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

Modulação e tese

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

STF – 19.10.2016

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Esta Confusão Chama-se “Substituição Tributária”

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

O que os governos mais gostam é de arrecadar e gastar, e para isso fazem de tudo para infernizar a vida do contribuinte no Brasil. Nada mais eficaz para ilustrar isso que a denominada “Substituição Tributária do ICMS”.

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

“Inventada” no final do século XX, esta aberração trouxe enormes complicações aos contribuintes do imposto, em especial relativamente ao cálculo e ao pagamento, deveras burocrático em todas as etapas.

A vantagem, para os governos estaduais, é que o dinheiro do imposto vinha independentemente de a venda ser concretizada ou não nas etapas posteriores – engordando os caixas públicos e os desejos insaciáveis por gastanças e obras eleitoreiras.

No início, eram poucas mercadorias tributadas por este regime, mas logo os ambiciosos governos estaduais expandiram a “lista” de operações sujeitas ao regime.

Observo, ainda, que nem as empresas optantes pelo Simples Nacional escapam desta obrigação.

Vou tentar explicar mais alguns detalhes deste imbróglio:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Cobrança na Nota Fiscal

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

O problema surge que o pagamento do imposto deve ser efetuado pela empresa vendedora ainda que o cliente não venha a pagar a mercadoria (inadimplência). Antecipa-se o imposto (e “ai do caixa”…). Não é à toa que vemos milhares de empreendedores com dívidas “até o pescoço” com bancos – o imposto deve ser pago!

Entretanto, observe-se que a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Tentou-se simplificar, mas desta vez, se institucionalizou de vez o regime maquiavélico da ST. Só resta aos empresários procurarem suas entidades de representação e pressionarem por uma profunda reforma no ICMS, que desonere e simplifique de fato a circulação de mercadorias.

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