ICMS-ST: Convênio Estipula Normas da Substituição

Através do Convênio ICMS 52/2017 foram especificadas as normas gerais nos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas Unidades da Federação (UF) interessadas.

Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

– energia elétrica;
– combustíveis e lubrificantes;
– sistema de venda porta a porta; e
– veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

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ICMS-ST: Substituto e Substituído

Por Antônio Sérgio de Oliveira – Contador e Palestrante

Na sistemática da substituição tributária do ICMS sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.

Substituto é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações.

Substituído é o comerciante que adquire a mercadoria com imposto retido.

Os responsáveis tributários, atribuídos como substitutos, são:

a) o fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.

Assim, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista, distribuidor ou comerciante já recebem as mercadorias com o imposto retido nas aquisições internas.

No caso das compras interestaduais, no entanto, em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, o atacadista, distribuidor ou comerciante) entram na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, ficando obrigados a reter o ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes se houverem.

Conheça maiores detalhamentos na obra do autor:

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Substituição Tributária é um Problema para Você?

A substituição tributária, no âmbito do ICMS, é uma autêntica “dor de cabeça” para os profissionais que lidam com tributação.

Assista ao vídeo do prof. Antônio Sérgio e descubra porque o ICMS-ST pode deixar de ser um problema!

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Lançamento: ICMS Substituição Tributária em S.Paulo

Num contexto de alta complexidade tributária, o conhecimento e aplicação das normas da Substituição Tributária (ST) no ICMS torna-se imprescindível nas empresas.

Esta sistemática exige atenção redobrada, devido às novas regras introduzidas e exigidas dos contribuintes e do grande leque de produtos atingidos pela tributação substituta.

O Convênio 92/2015 trouxe profundas modificações na aplicação da ST, com a exclusão de itens, inclusão de outros e modificação na descrição de tantos outros.

Visando esclarecer estas e outras questões da ST, o contabilista, professor e palestrante Antônio Sérgio de Oliveira apresenta, através do Portal Tributário Publicações, a novíssima obra sobre o assunto: ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

O objetivo do autor é, através deste conteúdo, levar o leitor à compreensão da sistemática em âmbito do Estado de S.Paulo, de forma mais simples e clara possível.

Trata-se de um manual didático, prático e útil no dia a dia, com um novo método de abordagem do tema.

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ICMS-ST: Confira Quais Mercadorias Podem Estar Sujeitas à Regra Tributária

Apesar de ser regulado por legislação estadual, a substituição tributária do ICMS deve seguir, a partir de 01.01.2016, as limitações previstas no Convênio ICMS 92/2015.

Referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Os códigos constantes nos anexos do referido Convênio devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

Observe-se que, a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

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